quinta-feira, 21 de abril de 2016

@ Via_Indireta


@ Via_Indireta

PDF 627

 


Depois de tentar as vias diretas para obtenção de soluções, podemos procurar outras vias, as vias indiretas que podem ajudar a chegar a uma solução. Uma solução de direito, direito de qualquer cidadão. Cidadão diante da sociedade, e cliente diante do comercio. Não há como um administrador se posicionar no monte das oliveiras, declarando e exercendo suas vontades e desejos. Por vezes em nome de uma minoria, proprietários comerciais ou proprietários de automóveis; destacados, renomados e ilustres clientes, que podem usar do argumento velho e carcomido pelo tempo: “Você sabe com quem está falando? ”.

Quando nos deparamos com prédios e instalações comerciais que não promovem acessibilidade e não promovem a inclusão, podemos inicialmente obter contato com administradores e expor nossas dificuldades e nossas indisposições. Existem leis e regras para inclusão de facilidades para pessoas que possam ter uma dificuldade de deslocamento ou de locomoção. Independente de idade ou da dimensão da capacidade de locomoção. Existem normas e regras de engenharia para tais situações, baseadas na simples regra de preservar pela vida. Com o uso do desenho universal. Projetando e construindo a acessibilidade e a cidadania.

Mas as pessoas consideradas como normais, por vezes, também podem ser excluídas. Podem ser usurpadas dos espaços livres, para simplesmente andar, caminhar em uma direção. Como exemplo um shopping ou um supermercado que não oferece segurança para pedestres que precisam atravessar áreas de estacionamentos. Pedestres que ao transitar pelas ruas, precisam atravessar entradas e saídas de estacionamentos.

É de conhecimento notório que um empreendimento comercial crie vagas de estacionamento para seus clientes com seus automóveis. Mas boa parte dos clientes podem não possuir um automóvel, ou ter preferência por andar a pé. Podem ter a impossibilidade de usar o seu veículo, por um momento. E torna-se uma dificuldade atravessar um estacionamento a pé, com carros para todos os lados, estacionados e desesperados a procura de uma vaga. E ainda há de se considerar que os motoristas, sem seus automóveis, se tornam simples e mortais pedestres. Há enorme diferenças de forças, velocidades e resistência, entre um automóvel e um pedestre, uma concorrência desleal, na disputa de um espaço. Torna-se um risco atravessar uma via de entrada e saída de estacionamentos. Torna-se uma dificuldade andar por calçadas defronte a comércios que criam estacionamentos nas calçadas.

E todo shopping, todo comércio, ao criar, construir ou manter um estacionamento deve prever regras e segurança para aqueles que precisam cruzar ou atravessar um estacionamento. A administração do shopping, do mercado, do supermercado e do hipermercado, deve e tem o dever, de construir passagens seguras para os pedestres entre as áreas destinadas aos carros. A administração deve promover caminhos seguros entre a rua e a entrada no shopping ou comercio semelhante.

As regras de segurança não se restringem aos trabalhadores, dentro das áreas industriais. Devem abranger a todos, oferendo calçadas e travessias seguras destacadas e diferenciadas dos espaços onde circulam os carros. E um shopping deve orientar e instruir sua equipe de segurança, com pessoal e sinalização, que motoristas também são pedestres, não nasceram com rodas. E devem respeitar a travessia de pedestres. As placas de alerta e as faixas de pedestres tornam-se um EPI, no trato coletivo, de funcionários e clientes. De pessoas que simplesmente, unicamente, precisam cruzar ou atravessar aquele espaço.

O tão falado direito de ir e vir, refere-se ao cidadão, não se estendendo aos seus automóveis. E o direito de ir e vir é restrito a pessoa, não compreendendo que automóveis, motocicletas ou outros veículos de locomoção impeçam a passagem de pedestres, ainda que usem um artifício de uma cadeira de rodas, estendendo suas possibilidades de deslocamento.



CTB – Código de Transito Brasileiro

Capítulo III - DAS NORMAS GERAIS DE CIRCULAÇÃO E CONDUTA

Art. 29

XII

§ 2º Respeitadas as normas de circulação e conduta estabelecidas neste artigo, em ordem decrescente, os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres




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